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CASSAÇÃO DA CNH

RECURSO DE MULTA

SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

LEI SECA

Dúvidas Frequentes

Abaixo reunimos algumas perguntas e respostas sobre dúvidas que norteiam o tema.

Nos termos do inciso V, do art. 252 do Código de Trânsito, dirigir o veículo com apenas uma das mãos é uma infração de natureza média. A propósito, desde novembro de 2016, foi acrescido o parágrafo único ao citado artigo, destacando-se que: a hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. Assim sendo, considerando que não há especificação sobre o veículo estar em movimento ou parado no semáforo, entende-se que há caracterização de infração. Em conclusão, o motorista só pode manusear o celular caso esteja com o carro estacionado, estando sujeito às penalidades legais no cenário descrito acima.

Não, a Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de não produzir provas contra si, o que se aplica, inclusive, ao caso do teste do bafômetro.

Embora muitas pessoas acreditem que a multa mais cara seja decorrente do fato de dirigir sob influência de álcool, a infração que apresenta o maior valor financeiro é a descrita no art. 253-A do CTB que assim dispõe: “Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”.


O custo da penalidade é de R$ 5.869,40 (equivalente a 20 vezes a multa gravíssima), além de possuir a agravante descrita no parágrafo primeira, no sentido de que os organizadores da conduta pagarão multa de 60 vezes o valor da multa gravíssima, ou seja, R$ 17.608,20.


Por fim, no parágrafo segundo estabeleceu-se que a reincidência no período de 12 meses gerará multa em dobro, podendo chegar a R$ 11.738,80 para quem interrompe a via e R$ 35.216,40 para quem organiza o bloqueio.

Nos termos do que prevê o artigo 256, III, do Código de Trânsito Brasileiro, a suspensão poderá ocorrer pela somatória de 20 pontos ou mais (conforme critério decorrente da gravidade das infrações 20, 30 ou 40 pontos) no período de 12 meses ou em razão da prática de infração específica, mais conhecida como multa autossuspensiva.

Em linhas gerais, na hipótese de o condutor possuir 02 multas gravíssimas e atingir 20 pontos ou mais no período de 12 meses, será aberto um processo administrativo para suspender o seu direito de dirigir.

Caso possua apenas 1 multa gravíssima, o processo de suspensão será aberto caso atinja 30 pontos e, por fim, se não tiver nenhuma multa gravíssima, apenas se alcançar 40 pontos.

Cumpre registrar, por oportuno, que a penalidade para esses casos é de suspensão do direito de dirigir pelo período de 6 meses a 1 ano. Ainda, no caso de reincidência no período de doze meses, a suspensão poderá ser pelo período de 8 meses a 2 anos.

Existem no CTB infrações que suspendem automaticamente a CNH do condutor, sendo conhecidas como multas autossuspensivas.


Em termos práticos, não necessitam do acúmulo de 20 pontos no período de 12 meses para que tenham implicação no direito de dirigir.


Ou seja, o simples cometimento da multa por si só já acarreta na abertura de processo administrativo para suspender o direito de dirigir do condutor.


A penalidade para esses casos é de suspensão do direito de dirigir pelo período de 2 meses a 8 meses, podendo chegar ao período de 8 a 18 meses em caso de reincidência.

O artigo 252 do Código de Trânsito proíbe o motorista de conduzir com o braço do lado de fora ou com apenas uma das mãos. Desta maneira, fumar ao volante implicará na prática da infração acima descrita de grau médio.

“Em breve mais respostas em relação aos questionamentos frequentes. Enquanto isso, esclareça eventuais dúvidas pelo nosso WhatsApp, clicando aqui.

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O ADVOGADO A FRENTE DO ESCRITÓRIO

Gilberto Otávio Bazen Rigo

Advogado e bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Atua na área pública desde 2007, com ênfase em licitações públicas. Exerceu a função de Diretor de Compras, Pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitação do Poder Executivo do Município de Itapema/SC, bem como foi Subprocurador dos municípios de Balneário Piçarras/SC e Barra Velha/SC. Foi membro da Comissão de Contribuintes (processos tributários) do Município de Itapema, membro da Comissão de Direito Público da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Itapema/SC e integrante do Colegiado de Procuradores da AMFRI. No âmbito privado, assessorou dezenas empresas privadas em certames licitatórios e advoga nas áreas de direito civil, criminal e público desde 2014.

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Danielli Lacerda
Danielli Lacerda
03/04/2023
Ótimo profissional com vasto conhecimento na área de Licitações. Transparente nas explicações, muito competente! Recentemente também o contratei para resolver um problema com empresa de transporte aéreo e o atendimento foi excelente!
Ubirajara Fabrício De Lima
Ubirajara Fabrício De Lima
03/04/2023
Profissional excelente, competente e responsável.
Junior Campello
Junior Campello
03/04/2023
Excelente profissional. Muito atencioso com os clientes. Sempre responde prontamente e tira todas as dúvidas.
Fabiano Coser
Fabiano Coser
03/04/2023
Contratei o advogado para fazer a defesa em diversas licitações e impugnação em editais de concurso público. Ótimo atendimento, muito prestativo, excelente profissional. Recomendo.
andré Guilherme
andré Guilherme
03/04/2023
Profissional excelente, alto conhecimento em licitações e sempre entregando resultado positivo.
marisa lima
marisa lima
03/04/2023
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